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Quem tem direito à aposentadoria especial?

Jani de Menezes responde Advogada · Direito Previdenciário Revisado em

Resposta

O segurado que comprova exposição efetiva, habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, pelo tempo exigido para aquele agente: 15, 20 ou 25 anos. Entram agentes físicos, químicos e biológicos, conforme os critérios legais e técnicos de cada época. Não basta a profissão ser difícil ou perigosa: é preciso demonstrar as condições efetivas de trabalho.

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Perguntar sobre o meu caso

A aposentadoria especial é destinada ao segurado que comprova trabalho com exposição efetiva a agentes prejudiciais à saúde, pelo período exigido para o agente ou atividade.

Entre os fatores que podem gerar enquadramento estão agentes físicos, químicos e biológicos, conforme os critérios legais e técnicos de cada época.

Não basta que a profissão seja considerada difícil ou perigosa informalmente. É necessário demonstrar as condições efetivas de trabalho.

Os três tempos e quem costuma se encaixar em cada um

Os 15 anos alcançam a exposição mais severa, como o trabalho permanente em subsolo de mineração em frente de produção. Os 20 anos alcançam situações como a mineração fora da frente de produção e alguns agentes químicos de maior gravidade. Os 25 anos são a regra geral, e nela cabem ruído, calor, agentes químicos em geral e agentes biológicos.

Profissões da saúde, indústria, frigorífico, construção, transporte, limpeza urbana e laboratórios aparecem com frequência nos 25 anos. Mas o enquadramento não é da profissão: é do posto de trabalho. Dois colegas do mesmo hospital podem ter respostas diferentes.

Até 1995 o cargo bastava, depois passou a exigir medição

Para períodos até 28 de abril de 1995, valia o enquadramento por categoria profissional: bastava a função constar dos decretos da época para o tempo ser especial, sem laudo. Esse é um dos motivos pelos quais históricos antigos guardam tempo especial que ninguém reivindicou.

Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997 passou a ser exigida prova da exposição, e a partir de 6 de março de 1997 o laudo técnico se tornou obrigatório para todos os agentes. Desde 2004, o PPP consolida essas informações e é o documento apresentado ao INSS.

Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; EC 103/2019, art. 19, § 1º.

a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.

Prazos que aparecem neste tema

  • 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
  • 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.

O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.

O que ter em mãos na conversa

  • Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
  • Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
  • Documento com foto e CPF.
  • Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.

Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.

Onde isso está na lei

Base legal do tema Aposentadoria especial, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.

  • Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58
  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19 e 21
  • Decreto 3.048/1999, Anexo IV

É o seu caso?

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Jani de Menezes

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Jani de Menezes

Advogada · Direito Previdenciário

Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.

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Atualizado em Conteúdo informativo da Jani de Menezes, Chapecó-SC, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso.