Estou desempregado. Ainda posso me aposentar?
Jani de Menezes responde
Advogada · Direito Previdenciário
Revisado em
Resposta
Sim. O desemprego não apaga o tempo já contribuído, e a aposentadoria depende do tempo reconhecido e da regra aplicável, não de estar trabalhando na data do pedido. O que os meses parados não fazem é aumentar o tempo de contribuição, e por isso quem ainda precisa completar requisitos costuma recolher como facultativo.
Ficou com dúvida se vale para o seu caso?
A primeira conversa é sem custo, e a mensagem já vai preenchida com esta pergunta.
Sim, desde que você já tenha preenchido os requisitos da aposentadoria ou consiga completá-los conforme a regra aplicável.
Ficar desempregado, por si só, não apaga o tempo que já foi contribuído. Entretanto, os meses sem contribuição normalmente não aumentam o tempo contributivo.
Quem pretende continuar construindo tempo para aposentadoria pode precisar avaliar contribuições como segurado facultativo ou outra forma adequada ao seu caso.
A pessoa também pode manter a chamada qualidade de segurado por determinado período mesmo sem recolher, mas qualidade de segurado e tempo de contribuição são conceitos diferentes.
Contribuir como facultativo enquanto procura trabalho
Quem não exerce atividade remunerada pode se filiar como segurado facultativo e continuar somando tempo. O recolhimento de 20% sobre o valor escolhido, entre o salário mínimo e o teto, conta integralmente para tempo de contribuição e para carência.
Existe também o plano simplificado, de 11%, e o plano de baixa renda, de 5%, este último para quem se dedica ao trabalho doméstico na própria residência e está inscrito no CadÚnico em família de baixa renda. Ambos limitam o benefício ao salário mínimo, com regra própria para complementar depois.
O desemprego pode estender a sua cobertura
Quem está desempregado e comprova a situação ganha 12 meses a mais de período de graça, somados aos 12 da regra geral ou aos 24 de quem tem mais de 120 contribuições. Isso pode manter a cobertura por até 36 meses sem recolher nada.
A comprovação pode ser feita pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e por outros meios, inclusive prova testemunhal em juízo. Essa extensão importa menos para aposentadoria e muito para auxílio por incapacidade e pensão por morte no período sem trabalho.
Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, arts. 13, 15 e 21; Decreto 3.048/1999, art. 13.
a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.
Prazos que aparecem neste tema
- 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
- 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.
O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.
O que ter em mãos na conversa
- Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
- Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
- Documento com foto e CPF.
- Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.
Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.
Onde isso está na lei
Base legal do tema Aposentadoria, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.
- Emenda Constitucional 103/2019 (regras de transição)
- Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 (idade) e 52 a 56 (tempo de contribuição)
- Lei 8.213/1991, art. 11, VII e art. 39 (segurado especial rural)
- Decreto 3.048/1999
É o seu caso?
A primeira conversa é sem custo. Conte o que aconteceu e a equipe diz o que dá para fazer.
5.000 processos conduzidos 20 estados atendidos
Quem responde
Jani de Menezes
Advogada · Direito Previdenciário
Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.












