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Já me aposentei faz tempo. Ainda dá para revisar o valor?

Jani de Menezes responde Advogada · Direito Previdenciário Revisado em

Resposta

Depende de quanto tempo faz. O prazo para pedir revisão do ato de concessão é de dez anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela. Há ainda um prazo mais curto, de cinco anos, para cobrar os valores atrasados. Por isso revisão é assunto com pressa.

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Perguntar sobre o meu caso

Depende de quanto tempo faz. Existe um prazo para pedir revisão do ato de concessão, contado do mês seguinte ao do primeiro pagamento, e passado esse prazo o direito de rediscutir o cálculo se perde. Há também um prazo mais curto para cobrar os valores atrasados, que alcança apenas as parcelas dos últimos anos.

Por isso a revisão é um assunto com pressa: um benefício concedido com tempo especial não reconhecido, vínculo faltando no cadastro ou salários fora do cálculo pode valer bastante, e a demora reduz o que dá para receber.

Nem todo benefício tem o que revisar, e ninguém deveria prometer que tem antes de olhar. O que se faz é conferir a carta de concessão e o CNIS e comparar com o que a lei mandava aplicar.

Dois prazos diferentes, e os dois correm

A decadência de dez anos atinge o direito de rediscutir o próprio cálculo. Passado esse prazo, não há mais revisão do ato de concessão, mesmo que o erro seja evidente. A prescrição de cinco anos atinge apenas as parcelas: dentro do prazo decadencial, recebe-se o retroativo dos últimos cinco anos.

Isso significa que cada mês de demora custa uma parcela antiga. Um benefício revisado hoje paga cinco anos para trás; o mesmo benefício revisado daqui a dois anos paga os mesmos cinco anos, mas dois deles já terão sido perdidos no caminho.

O que costuma valer a pena revisar

Tempo especial não reconhecido na concessão, período rural que ficou de fora, vínculo ausente do CNIS, salários lançados a menor, aplicação de regra menos vantajosa quando outra já estava cumprida e erro na apuração da média. Também os casos em que existia direito adquirido a regra anterior e ele não foi considerado.

Nem todo benefício tem o que revisar, e ninguém deveria prometer aumento antes de olhar. O que se faz é comparar a carta de concessão, a memória de cálculo e o CNIS com o que a lei mandava aplicar na data do requerimento.

Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, arts. 103 e 103-A; Decreto 3.048/1999, art. 347; STF, RE 626.489.

a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.

Prazos que aparecem neste tema

  • 10 anospara pedir revisão do cálculo, contados do primeiro pagamento. É a decadência.
  • 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.

O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.

O que ter em mãos na conversa

  • Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
  • Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
  • Documento com foto e CPF.
  • Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.

Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.

Onde isso está na lei

Base legal do tema Revisão de benefício, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.

  • Lei 8.213/1991, art. 103 (decadência e prescrição)
  • Lei 8.213/1991, arts. 29 e 29-C (cálculo do salário de benefício)

É o seu caso?

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Jani de Menezes

Quem responde

Jani de Menezes

Advogada · Direito Previdenciário

Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.

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Atualizado em Conteúdo informativo da Jani de Menezes, Chapecó-SC, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso.