MEI ou autônomo tem direito ao auxílio acidente?
Jani de Menezes responde
Advogada · Direito Previdenciário
Revisado em
Resposta
Pelas regras atuais do RGPS, não. O contribuinte individual e o segurado facultativo estão fora das categorias alcançadas pelo auxílio-acidente, que abrange empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por isso, antes de analisar a sequela, é preciso identificar qual era a categoria previdenciária na data do acidente.
Ficou com dúvida se vale para o seu caso?
A primeira conversa é sem custo, e a mensagem já vai preenchida com esta pergunta.
Pelas regras atuais do RGPS, contribuinte individual e segurado facultativo não estão entre as categorias que possuem direito ao auxílio acidente.
O benefício abrange empregado, empregado doméstico nas condições legais, trabalhador avulso e segurado especial.
Por isso, antes de analisar a sequela é necessário identificar qual era a categoria previdenciária da pessoa quando ocorreu o acidente.
O que o MEI e o autônomo têm
Continuam cobertos para auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, pensão por morte aos dependentes e auxílio-reclusão, cumpridos os requisitos de cada um. A exclusão alcança apenas o auxílio-acidente e o salário-família.
Havendo sequela que impeça o trabalho de forma temporária ou permanente, o caminho é o benefício por incapacidade, e não a indenização por redução parcial. São portas diferentes para situações diferentes.
A categoria na data do acidente é o que vale
Quem era empregado quando o acidente ocorreu e depois passou a MEI mantém o direito ao auxílio-acidente relativo àquele evento. O contrário também vale: quem era MEI no acidente não adquire o direito por se tornar empregado depois.
Por isso o extrato do CNIS na data do evento é a primeira peça a ser conferida. Vínculos simultâneos, comuns em quem tem emprego formal e atividade por conta própria, podem mudar completamente a análise.
Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86; LC 150/2015; Decreto 3.048/1999, art. 104.
a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.
Prazos que aparecem neste tema
- 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
- 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.
O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.
O que ter em mãos na conversa
- Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
- Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
- Documento com foto e CPF.
- Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.
Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.
Onde isso está na lei
Base legal do tema Auxílio-acidente, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.
- Lei 8.213/1991, art. 86
- Decreto 3.048/1999, art. 104
É o seu caso?
A primeira conversa é sem custo. Conte o que aconteceu e a equipe diz o que dá para fazer.
5.000 processos conduzidos 20 estados atendidos
Quem responde
Jani de Menezes
Advogada · Direito Previdenciário
Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.












