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MEI ou autônomo tem direito ao auxílio acidente?

Jani de Menezes responde Advogada · Direito Previdenciário Revisado em

Resposta

Pelas regras atuais do RGPS, não. O contribuinte individual e o segurado facultativo estão fora das categorias alcançadas pelo auxílio-acidente, que abrange empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por isso, antes de analisar a sequela, é preciso identificar qual era a categoria previdenciária na data do acidente.

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Perguntar sobre o meu caso

Pelas regras atuais do RGPS, contribuinte individual e segurado facultativo não estão entre as categorias que possuem direito ao auxílio acidente.

O benefício abrange empregado, empregado doméstico nas condições legais, trabalhador avulso e segurado especial.

Por isso, antes de analisar a sequela é necessário identificar qual era a categoria previdenciária da pessoa quando ocorreu o acidente.

O que o MEI e o autônomo têm

Continuam cobertos para auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade, pensão por morte aos dependentes e auxílio-reclusão, cumpridos os requisitos de cada um. A exclusão alcança apenas o auxílio-acidente e o salário-família.

Havendo sequela que impeça o trabalho de forma temporária ou permanente, o caminho é o benefício por incapacidade, e não a indenização por redução parcial. São portas diferentes para situações diferentes.

A categoria na data do acidente é o que vale

Quem era empregado quando o acidente ocorreu e depois passou a MEI mantém o direito ao auxílio-acidente relativo àquele evento. O contrário também vale: quem era MEI no acidente não adquire o direito por se tornar empregado depois.

Por isso o extrato do CNIS na data do evento é a primeira peça a ser conferida. Vínculos simultâneos, comuns em quem tem emprego formal e atividade por conta própria, podem mudar completamente a análise.

Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86; LC 150/2015; Decreto 3.048/1999, art. 104.

a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.

Prazos que aparecem neste tema

  • 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
  • 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.

O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.

O que ter em mãos na conversa

  • Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
  • Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
  • Documento com foto e CPF.
  • Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.

Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.

Onde isso está na lei

Base legal do tema Auxílio-acidente, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.

  • Lei 8.213/1991, art. 86
  • Decreto 3.048/1999, art. 104

É o seu caso?

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Jani de Menezes

Quem responde

Jani de Menezes

Advogada · Direito Previdenciário

Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.

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Atualizado em Conteúdo informativo da Jani de Menezes, Chapecó-SC, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso.