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Quem tem direito ao auxílio acidente?

Jani de Menezes responde Advogada · Direito Previdenciário Revisado em

Resposta

O segurado que fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual depois de um acidente de qualquer natureza. Alcança empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Não é preciso ficar totalmente incapaz: o benefício indeniza a redução, e é pago junto com o salário.

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Perguntar sobre o meu caso

O auxílio acidente é uma indenização previdenciária destinada ao segurado que fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual depois de um acidente.

Entre os segurados abrangidos estão empregados, empregados domésticos nas hipóteses legais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Não é necessário ficar completamente incapaz.

Os três requisitos

Primeiro, o acidente, de qualquer natureza, dentro ou fora do trabalho. Segundo, a consolidação das lesões, isto é, o fim do tratamento com sequela definitiva. Terceiro, a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia habitualmente. Não há carência: basta a qualidade de segurado na data do acidente.

O benefício tem natureza indenizatória, e não substitui renda. Por isso pode ser recebido enquanto a pessoa trabalha normalmente, e por isso também não impede outros benefícios, exceto a aposentadoria, com a qual não se acumula desde 1997.

Sequelas que costumam gerar direito

Perda parcial de audição, redução de movimento de ombro, joelho ou coluna, amputação de segmento de dedo, perda de visão em um olho, lesão de tendão com limitação residual, sequela de fratura consolidada com encurtamento e alterações que impedem esforço ou posição mantida.

O regulamento traz uma relação exemplificativa dessas situações, mas a análise é sempre concreta: a mesma sequela pode reduzir muito a capacidade de um trabalhador braçal e pouco a de quem exerce atividade administrativa.

Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104 e Anexo III; LC 150/2015.

a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.

Prazos que aparecem neste tema

  • 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
  • 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.

O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.

O que ter em mãos na conversa

  • Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
  • Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
  • Documento com foto e CPF.
  • Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.

Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.

Onde isso está na lei

Base legal do tema Auxílio-acidente, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.

  • Lei 8.213/1991, art. 86
  • Decreto 3.048/1999, art. 104

É o seu caso?

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Jani de Menezes

Quem responde

Jani de Menezes

Advogada · Direito Previdenciário

Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.

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Atualizado em Conteúdo informativo da Jani de Menezes, Chapecó-SC, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso.