Posso receber auxílio doença por uma doença que eu já tinha antes de começar a pagar INSS?
Jani de Menezes responde
Advogada · Direito Previdenciário
Revisado em
Resposta
A doença preexistente não impede o benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posteriores à filiação. O que a lei veda é a cobertura de quem já estava incapaz antes de se filiar. A data do diagnóstico e a data em que a doença se tornou incapacitante não são a mesma coisa.
Ficou com dúvida se vale para o seu caso?
A primeira conversa é sem custo, e a mensagem já vai preenchida com esta pergunta.
A existência anterior da doença exige uma análise específica.
Em regra, não se cria cobertura previdenciária simplesmente começando a contribuir depois que uma incapacidade já existia. Porém, pode haver direito quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior da doença, depois da filiação ou recuperação da qualidade previdenciária.
A data da doença e a data em que ela efetivamente se tornou incapacitante não são necessariamente a mesma coisa.
A distinção que decide o caso
Ter a doença antes de contribuir é comum e, por si, não afasta o direito. Diabetes, hipertensão, artrose, transtorno mental e doenças degenerativas acompanham a pessoa por anos sem impedir o trabalho. A cobertura nasce quando o quadro evolui a ponto de incapacitar, e essa evolução precisa estar documentada.
A jurisprudência é clara ao afirmar que não há preexistência de incapacidade quando ela decorre do agravamento do quadro após a filiação. O ônus prático, porém, recai sobre a prova: é preciso mostrar a linha do tempo.
Como se demonstra o agravamento
Comparando documentos de duas épocas. Exames antigos e recentes, mudança de medicação e de dose, aumento da frequência das consultas, início de fisioterapia ou de acompanhamento especializado, primeiras licenças no trabalho, registro de internações e relatório do médico que acompanha há anos.
A carteira de trabalho também prova: quem trabalhou normalmente por anos com o diagnóstico demonstra que ele não impedia a atividade. É um argumento simples e frequentemente esquecido.
Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; TNU, Súmula 53.
a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.
Prazos que aparecem neste tema
- 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
- 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.
O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.
O que ter em mãos na conversa
- Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
- Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
- Documento com foto e CPF.
- Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.
Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.
Onde isso está na lei
Base legal do tema Benefício por incapacidade, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.
- Lei 8.213/1991, arts. 59 a 63
- Decreto 3.048/1999
É o seu caso?
A primeira conversa é sem custo. Conte o que aconteceu e a equipe diz o que dá para fazer.
5.000 processos conduzidos 20 estados atendidos
Quem responde
Jani de Menezes
Advogada · Direito Previdenciário
Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.












