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Posso receber auxílio doença por uma doença que eu já tinha antes de começar a pagar INSS?

Jani de Menezes responde Advogada · Direito Previdenciário Revisado em

Resposta

A doença preexistente não impede o benefício quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posteriores à filiação. O que a lei veda é a cobertura de quem já estava incapaz antes de se filiar. A data do diagnóstico e a data em que a doença se tornou incapacitante não são a mesma coisa.

Ficou com dúvida se vale para o seu caso?

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Perguntar sobre o meu caso

A existência anterior da doença exige uma análise específica.

Em regra, não se cria cobertura previdenciária simplesmente começando a contribuir depois que uma incapacidade já existia. Porém, pode haver direito quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior da doença, depois da filiação ou recuperação da qualidade previdenciária.

A data da doença e a data em que ela efetivamente se tornou incapacitante não são necessariamente a mesma coisa.

A distinção que decide o caso

Ter a doença antes de contribuir é comum e, por si, não afasta o direito. Diabetes, hipertensão, artrose, transtorno mental e doenças degenerativas acompanham a pessoa por anos sem impedir o trabalho. A cobertura nasce quando o quadro evolui a ponto de incapacitar, e essa evolução precisa estar documentada.

A jurisprudência é clara ao afirmar que não há preexistência de incapacidade quando ela decorre do agravamento do quadro após a filiação. O ônus prático, porém, recai sobre a prova: é preciso mostrar a linha do tempo.

Como se demonstra o agravamento

Comparando documentos de duas épocas. Exames antigos e recentes, mudança de medicação e de dose, aumento da frequência das consultas, início de fisioterapia ou de acompanhamento especializado, primeiras licenças no trabalho, registro de internações e relatório do médico que acompanha há anos.

A carteira de trabalho também prova: quem trabalhou normalmente por anos com o diagnóstico demonstra que ele não impedia a atividade. É um argumento simples e frequentemente esquecido.

Base jurídica desta resposta: Lei 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; TNU, Súmula 53.

a conclusão pode mudar conforme datas, documentos, categoria previdenciária, histórico contributivo e legislação vigente. A análise individual é necessária antes de protocolar pedidos ou efetuar recolhimentos.

Prazos que aparecem neste tema

  • 30 diaspara recorrer de uma negativa do INSS, contados de quando você fica sabendo do indeferimento.
  • 5 anosde parcelas atrasadas. Mesmo ganhando, só entram os últimos cinco anos. É a prescrição.

O prazo do seu caso depende da data em que o INSS decidiu. Conferir isso leva uma conversa.

O que ter em mãos na conversa

  • Extrato CNIS baixado no Meu INSS: é ele que mostra o que o INSS enxerga do seu histórico.
  • Carta de decisão do INSS, se já houve pedido. É onde está o motivo e a data.
  • Documento com foto e CPF.
  • Laudos, exames ou PPP, conforme o caso.

Não tem tudo isso? Fale mesmo assim. Ajudamos a localizar o que falta.

Onde isso está na lei

Base legal do tema Benefício por incapacidade, não da pergunta isolada. A norma aplicável ao seu caso depende dos fatos.

  • Lei 8.213/1991, arts. 59 a 63
  • Decreto 3.048/1999

É o seu caso?

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Jani de Menezes

Quem responde

Jani de Menezes

Advogada · Direito Previdenciário

Atuação exclusiva em Direito Previdenciário, em Chapecó-SC e atendimento on-line. Esta resposta trata de regra geral: o desfecho do seu caso depende das suas datas e dos seus documentos.

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Atualizado em Conteúdo informativo da Jani de Menezes, Chapecó-SC, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do seu caso.